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Posso pedir que meu funcionário trabalhe em feriado?

  • Foto do escritor: Vitória Mattos
    Vitória Mattos
  • 27 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Nos últimos dias as mudanças em relação a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados tem agitado o cenário trabalhista e empreendedor.


Para que se possa entender o que está acontecendo é preciso falar sobre a Lei nº 10.101 de 2000 seu art. 6º e 6º - A, dispõe que será autorizado o trabalho aos domingos observando a legislação municipal, bem como, o trabalho aos feriados será permitido se autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, respectivamente.


Assim, em 2021 foi editada a Portaria nº 671 concedendo autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados sem que houvesse a necessidade de convenção coletiva de trabalho entre sindicatos, diferentemente do que dispunha a Lei de 2000.


Contudo, em 13 novembro de 2023, foi assinada a Portaria nº 3.665/2023 que alterava a autorização da Portaria anterior (nº 671/2021), fazendo com que os funcionários do segmento só poderiam trabalhar em feriados com autorização da convenção coletiva de trabalho.


Mas, após a grande repercussão negativa da Portaria nº 3.665/2023, a Câmara aprovou com urgência um projeto para sustar imediatamente a referida Portaria, que revogou a permissão permanente de trabalho aos domingos e feriados.


Com isso, o ministro Luiz Marinho informou que a portaria atual será prorrogada, e a revogação será publicada no Diário Oficial da União até a sexta-feira (24), de acordo com o ministério. Dessa forma, seguirá valendo a norma anterior, de 2021.


O ministério informou que vai lançar uma nova portaria que estabelece as mesmas medidas, mas que vai se iniciar somente em marços de 2024. Até lá, o governo poderá analisar possíveis mudanças no texto.


Quais categorias atingidas?

De acordo com a regra estabelecida na Portaria nº 621/2021, era permitido o trabalho aos domingos e feriados para as seguintes categorias:

I) Indústria;

II) Comércio;

III) Transportes;

IV) Comunicações e publicidade;

V) Educação e Cultura;

VI) Serviços Funerários;

VII) Agricultura, Pecuária e Mineração;

VIII) Saúde e serviços sociais;

IX) Atividades financeiras e serviços relacionados;

X) Serviços.


Ainda, necessário observar o Anexo IV da Portaria nº 621/2021, onde cada uma dessas categorias era composta de subitens de diversas atividades em detinham autorização permanente para o labor no referido período.


Assim, a nova portaria (nº 3.665/2023) retiraria a permissão de trabalho aos domingos e feriados, sem autorização de convenção coletiva de trabalho, para as seguintes atividades do comércio:

I) varejistas de peixe;

II) varejistas de carnes frescas e caça;

III) varejistas de frutas e verduras;

IV) varejistas de aves e ovos;

V) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

VI) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

VII) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

VIII) comércio em hotéis;

IX) comércio em geral;

X) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

XI) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;

XII) e comércio varejista em geral.


Por fim, vê-se que o governo irá prorrogar a Portaria nº 3.665/2023 que passará a valer a partir de 1º de março de 2024, destacando que ela se refere apenas a abertura do comércio aos feriados, não houve nenhuma mudança na Portaria com relação a abertura do comércio aos domingos.


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